QUAIS OS IMPACTOS DA NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO? Créditos Linkedin - autor George (Jojo) Wachsmann - Sócio fundador e CIO na Empiricus Investimentos
QUAIS OS IMPACTOS DA NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO?
1. Algumas considerações sobre impactos positivos que a nova regulamentação de fundos pode ter sobre a indústria de investimentos:
A ICVM 555 estava em vigor desde dezembro de 2014 e visivelmente precisava de uma atualização, dado todo o dinamismo e criatividade dos agentes de mercado.
A evolução é constante e rápida e sempre é uma tarefa complicada para a CVM acompanhar toda essa evolução. A nova norma veio em um momento importante da indústria e era muito esperada por todos.
De ponto positivos, destaco principalmente a definição das responsabilidade dos cotistas, que pode ser de forma limitada ou ilimitada, a correta e justa divisão de responsabilidade entre os diversos prestadores de serviços essenciais do fundo, a criação de classes e subclasses, a possibilidade de investimentos no exterior de forma ilimitada para o investidores geral (lembrando sempre de respeitar as restrições impostas pela norma), além da inclusão de criptoativos e crédito de carbono regulado no rol de ativos contemplados pela norma.
Outro ponto importante foi a atualização do anexo normativo que trata de FIDCs. O normativo também trouxe importantes mudanças em relação a antiga norma (356), principalmente, trazendo a possibilidade do investidor geral adquirir cotas de FIDCs, anteriormente destinadas apenas a investidores qualificados.
2. Como vejo a decisão da CVM de dar mais prazo para implementação da resolução 175:
Vejo com bons olhos a postergação da 175. Isso foi um pleito que atendeu a diversos representantes do mercado, capitaneados pela Anbima, levando em consideração os desafios jurídicos e operacionais que a nova norma traria ao mercado.
Lógico que gostaríamos que alguns avanços trazidos pela norma tivessem entrado em vigor, como flexibilidade do investimento no exterior para o cliente de varejo, possibilidade de investimento em criptoativos, entre outros, mas o adiamento foi, no meu ponto de vista, prudente por parte da CVM.
3. Algumas orientações para os investidores:
É importante saber que o regulador está atento e sempre se aperfeiçoando para promover aos investidores o melhor arcabouço possível para proteger seus investimentos.
Definir responsabilidades, construir estruturas mais robustas e com menor custo, dar mais transparência e definir limites e vedações é algo benéfico aos cotistas.
Mas, nunca é demais lembrar, o compromisso que o investidor tem de se aprofundar na norma para ter critérios assertivos na escolha dos gestores (e administradores).
Uma due dilligence bem feita, com verificação de histórico, de performance e qualidade da equipe de gestão é o melhor caminho para que as evoluções trazidas pela norma sejam implementadas de maneira responsável e eficaz.
A norma traz o “manual” que o gestor deve obedecer e um investidor que saiba e estimule os gestores das possibilidades de investimento é o que levará a evolução constante do mercado.
1. Algumas considerações sobre impactos positivos que a nova regulamentação de fundos pode ter sobre a indústria de investimentos:
A ICVM 555 estava em vigor desde dezembro de 2014 e visivelmente precisava de uma atualização, dado todo o dinamismo e criatividade dos agentes de mercado.
A evolução é constante e rápida e sempre é uma tarefa complicada para a CVM acompanhar toda essa evolução. A nova norma veio em um momento importante da indústria e era muito esperada por todos.
De ponto positivos, destaco principalmente a definição das responsabilidade dos cotistas, que pode ser de forma limitada ou ilimitada, a correta e justa divisão de responsabilidade entre os diversos prestadores de serviços essenciais do fundo, a criação de classes e subclasses, a possibilidade de investimentos no exterior de forma ilimitada para o investidores geral (lembrando sempre de respeitar as restrições impostas pela norma), além da inclusão de criptoativos e crédito de carbono regulado no rol de ativos contemplados pela norma.
Outro ponto importante foi a atualização do anexo normativo que trata de FIDCs. O normativo também trouxe importantes mudanças em relação a antiga norma (356), principalmente, trazendo a possibilidade do investidor geral adquirir cotas de FIDCs, anteriormente destinadas apenas a investidores qualificados.
2. Como vejo a decisão da CVM de dar mais prazo para implementação da resolução 175:
Vejo com bons olhos a postergação da 175. Isso foi um pleito que atendeu a diversos representantes do mercado, capitaneados pela Anbima, levando em consideração os desafios jurídicos e operacionais que a nova norma traria ao mercado.
Lógico que gostaríamos que alguns avanços trazidos pela norma tivessem entrado em vigor, como flexibilidade do investimento no exterior para o cliente de varejo, possibilidade de investimento em criptoativos, entre outros, mas o adiamento foi, no meu ponto de vista, prudente por parte da CVM.
3. Algumas orientações para os investidores:
É importante saber que o regulador está atento e sempre se aperfeiçoando para promover aos investidores o melhor arcabouço possível para proteger seus investimentos.
Definir responsabilidades, construir estruturas mais robustas e com menor custo, dar mais transparência e definir limites e vedações é algo benéfico aos cotistas.
Mas, nunca é demais lembrar, o compromisso que o investidor tem de se aprofundar na norma para ter critérios assertivos na escolha dos gestores (e administradores).
Uma due dilligence bem feita, com verificação de histórico, de performance e qualidade da equipe de gestão é o melhor caminho para que as evoluções trazidas pela norma sejam implementadas de maneira responsável e eficaz.
A norma traz o “manual” que o gestor deve obedecer e um investidor que saiba e estimule os gestores das possibilidades de investimento é o que levará a evolução constante do mercado.
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